Considerando a promessa de não utilizarmos a linguagem técnico-jurídico nas publicações, na necessidade de adentrarmos na legislação para explicar o conceito de empresário no Brasil, trataremos o tema de forma simples e direta, descomplicando conceitos e solucionando possíveis dúvidas que possam ocorrer.
Dessa forma, observe o que diz nossa lei sobre quem pode ser considerado empresário no artigo 966 e parágrafo único do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (acessar lei)
Pronto, agora você já sabe qual é a parte da lei que esclarece quem é considerado empresário(a) e quem não é.
A lei é clara ao determinar que existem casos em que uma pessoa não pode exercer a atividade empresarial, vamos analisar apenas os casos que realmente importam em nosso contexto.
“Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”
“A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Art. 974. “
“Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.” (artigos 972, 973 e 974 do Código Civil) – acessar lei
Estudando a lei dessa forma fica fácil, não é?
Ou seja, de acordo com a lei para poder exercer a atividade de empresário, a pessoa deve estar em pleno gozo da capacidade civil, possuindo a capacidade plena para reger sua vida, seus bens e aptidão para os atos da vida civil.
Para simplificar ainda mais, “…pleno gozo da capacidade civil” é quando a pessoa atinge seus 18 anos completos e não possui problemas mentais que possam afetar seu discernimento na tomada de decisões.
O outro requisito apresentado “… e não forem legalmente impedidos.”, trata-se de alguns casos específicos em que a pessoa não pode ser empresário(a) ou possuir alguma vedação de participação em sociedade empresária, como:
- Servidores Públicos civis Federais (Lei n.º 8.112/90, art. 117, inciso X), Estaduais e Municipais;
- Falidos não reabilitados (Lei n. 11.101/2005, arts. 181 e 197)
- Os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Decreto-Lei n.º 1.029/69, art. 35).
- Penalmente proibidos (Art. 1011, §1º do Código Civil, arts. 47 e 56 do Código Penal e 147 da Lei das S/A)
- Juízes (Lei Orgânica da Magistratura – LC n.35, art. 36) e Promotores (Lei n.º 8.625/93, art. 44, inciso III)
- Médicos relacionados ao ramo farmacêutico (Resolução nº 1.246, art. 98)
- Leiloeiros
- Devedores do INSS (Lei n. 8.212, em seu art. 95, § 2º)
- Incapazes (artigo 972 do Código Civil)
- Estrangeiros não residentes no país
Importante destacar que mesmo impedidos, alguns desses casos poderão exercer atividade empresária no Brasil em determinadas condições, porém a presente publicação não tem o objetivo aprofundar nesta questão, sendo matéria de outras postagens.
Assim, qualquer pessoa pode ser empresário(a) no Brasil, desde que:
SEJA MAIOR DE 18 ANOS
+
ESTEJA EM PLENA CAPACIDADE MENTAL
+
NÃO FOR LEGALMENTE IMPEDIDO
Para ser empresário no Brasil não é necessário diploma em nenhuma faculdade ou curso, porém, cada experiência e conhecimento acumulado contribui para que seu negócio dê certo, por isso sempre é indicado que você trace sua meta de atuação e antes de iniciar qualquer atividade buscar conhecer o máximo possível sobre ela, fazendo cursos específicos que te darão uma boa bagagem, reduzindo os riscos do negócio.
O importante para ter um negócio próspero é entender sobre seu produto ou serviço como ninguém, com isso você conseguirá se posicionar no mercado como um verdadeiro profissional.