Publicado no dia 27/07/2020 pelo Ministério da Economia, as startups poderão solicitar ao INPI a prioridade de tramitação em seus pedidos de patente a partir de 30 de julho de 2020.
Tendo em vista que geralmente um pedido de patente no Brasil pode ultrapassar o prazo de 5 anos para ser concedido devido a alta burocracia do procedimento, esta decisão se mostra um marco a ser comemorado se realmente implementado com eficiência.
Para a realização do requerimento, os depositantes devem se enquadrar na definição de startup conforme a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, nos parágrafos do artigo 65-A, que seguem:
- 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
- 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.
A medida foi aprovada pela Portaria INPI PR nº 247, de 22 de junho de 2020 que especifica em seu artigo 10º como “Depositante Startup” a pessoa jurídica considerada startup conforme a lei complementar supramencionada.
Um grande passo para os processos de patente deste setor que obtiveram um mínimo enquadramento procedimental mais do que merecido, pois quando nos referimos à Startups, por si só, já falamos em velocidade e dinamização de processos, sendo um valor intrínseco da própria atividade.
Confira na íntegra a Portaria INPI.