Empresas e suas variações no Brasil.

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O tipo de empresa deve ser visto ainda na fase de planejamento, pois a escolha impacta diretamente tanto no regime tributário quanto na responsabilização dos sócios, segue abaixo de forma simplificada os tipos mais utilizados no Brasil.

 

É importante se atentar a três variáveis que podem simplificar a forma de visualizar toda essa gama de tributos, tipos de empresa e formato jurídico, a saber:

 

  1. FORMATO JURÍDICO: Sociedade Limitada (LTDA), Sociedade anônima (S/A), Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Empresário individual (EI) e Microempreendedor Individual (MEI);

 

  1. REGIME TRIBUTÁRIO: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real;

 

  1. PORTE DA EMPRESA:
  • Microempresa: faturamento até R$ 360 mil ao ano;
  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões ao ano;
  • Empresa Sem Enquadramento: quando há sócio Pessoa Jurídica ou quando há atividade que não permita classificação.

 

 

4.1 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI):

 

É um formato de empresa composta pelo próprio empresário(a) como único dono. Criada em 2011 pela Lei nº 12.441/11 a EIRELI implicou na desnecessidade da criação de uma LTDA, que precisava, necessariamente, ter pelo menos um sócio, implicando verdadeiro incomodo ao empreendedor(a) que queria atuar individualmente.

 

Neste sentido, para abrir uma EIRELI, é necessário declarar um capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos e o patrimônio da empresa é protegido pela pessoa jurídica, não afetando os bens pessoais por dívidas da empresa.

 

 

4.2 – Empresário Individual (EI):

 

Anteriormente conhecido como firma individual, o Empresário Individual é um tipo de empresa em que o dono atua por conta própria como o único titular do negócio, sem a atuação de sócios.

 

Muitos confundem com o Microempreendedor Individual (MEI), porém, há diferenças no tocante às atividades realizadas, faturamento anual e obrigações de cada modalidade.

 

Neste contexto, o EI não tem personalidade jurídica de sociedade, registrando o próprio nome na razão social com formalização na Junta Comercial da própria cidade onde fica a empresa.

 

Quanto a responsabilidade, estas não são limitadas, ou seja, há a confusão patrimonial da empresa e do dono, configurando uma universalidade só, para conseguir a separação jurídica dos bens, os gestores comumente adotam a EIRELI.

 

 

4.3 – Microempreendedor Individual (MEI):

 

Criado pela Lei Complementar nº 128/2008, o MEI é o autônomo e/ou microempreendedor que atende alguns critérios para sua classificação, como faturamento de até R$ 81.000,00 ao ano, que não possua sócios e que tenha no máximo um empregado.

 

O Microempreendedor individual será enquadrado no Simples Nacional e é isento dos tributos federais (IRPJ, PIS, COFINS, entre outros), recolhendo valores fixos mensais a depender do tipo de empreendimento, se comércio/indústria, prestadora de serviços ou atividades mistas (que adota conjuntamente as anteriores).

 

Para a caracterização de Microempreendedor Individual, a empresa deverá exercer determinadas atividades previstas na Lei Complementar que a instituiu.

 

 

4.4 – Microempresa (ME):

 

Instituída pela Lei Complementar 123/2006 a ME é uma modalidade de empresa que apresenta faturamento anual de até R$ 360.000,00.

 

Sua formalização também é realizada através da Junta Comercial possibilitando o enquadramento tributário do Simples Nacional.

 

Se trata de um negócio independente e individual realizado pelos empreendedores devidamente registrados nas entidades competentes e suas atividades se enquadrarem na lei complementar nº 123/2006.

 

 

4.5 – Empresa de Pequeno Porte (EPP):

 

A EPP é aquela que possui sua receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

 

Também criada pela Lei Complementar 123/2006 a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte regulamenta as atividades de pequenas e médias empresas, fomentando a atividade empreendedora no país e facilitando a vida jurídica dos empresários desta modalidade.

 

As EPPS também possuem menos burocracia para abertura e encerramento além de garantir maior simplicidade no pagamento de impostos tributários através do Simples Nacional.

 

 

4.6 – Sociedade Empresarial Limitada (LTDA):

 

É a modalidade em que dois ou mais sócios se juntam para criar uma sociedade empresária, sendo responsabilizados no limite de suas quotas estipuladas no contato social.

 

O contrato social deverá conter o ato constitutivo da sociedade bem como a forma de operação, normas da empresa e formas de gestão, capital social e divisão em porcentagens das quotas sociais.

 

Todos os sócios são responsáveis pela integralização total do capital social, ficando neste caso, o patrimônio pessoal dos sócios protegido em casos de falência da pessoa jurídica, exceto em alguns casos definidos em lei, como exemplo na hipótese em que um sócio de má-fé utiliza da pessoa jurídica para prejudicar terceiros, dentre outras hipóteses;

 

 

4.7 – Sociedade Anônima (SA):

 

Trata-se de um modelo de companhia de capital aberto em que o capital social não se encontra atribuído a um nome específico, mas fracionado em ações que podem ser transacionadas livremente através dos pregões eletrônicos e corretoras, sem a necessidade de escritura pública ou ato notarial.

 

Existem SA de capital aberto e fechado, bem como diversos tipos de ações, cada uma conferindo determinados direitos ao seu titular.

 

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